A juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou a empresa TNL PC S S/A ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais por inclusão indevida de um cliente no SPC e Serasa. A empresa deve ainda o pagamento de 1% em juros de mora ao mês.
De acordo com o narrado na sentença, a parte autora alegou que nunca contratou os serviços da empresa ré. Apesar disso, seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa.
Citada, a ré apresentou contestação. Alegou que a parte autora contratou seus serviços e não pagou algumas faturas. Aduz ainda que o demandante era titular de um sistema de telefonia móvel cuja linha foi cancelada por sua conveniência e argumentou que a parte autora não argumentou ter perdido seus documentos, defendendo ainda a força obrigatória dos contratos e a validade da contratação.
Apesar da contestação, a magistrada considerou que, enquanto prestadora de serviço, a empresa deveria ter conferido a documentação apresentada pelo contratante de seus serviços, sob pena de responder pelo risco que ela mesma cria no mercado.
“Assim, não havendo nos autos indicações de que a autora contratou os serviços ofertados, é imperioso proceder a declaração de inexigibilidade do débito que ocasionou a inscrição indevida do nome da adolescente em cadastro de restrição ao crédito”, fria a juíza.
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