sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Acontece em Outubro a 1º Conferência de Direito no CERES, campus da UFRN em Caicó


Com o tema “O Direito frente às fragilidades dos tempos de crise” acontecerá no final do mês de Outubro em Caicó, a 1ª Conferência de Direito do CERES, evento organizado por alunos do 4º período com apoio do professor Dr. Fabricio Germano Alves, que leciona cadeiras da área de Civil no referido curso.

A conferência contará com a participação de palestrantes (professores mestres e doutores) do campus central de Natal, da UFERSA de Mossoró, do departamento de Direito de Caicó, do comandante da policia militar no Seridó, além de mestrandos recém egressos do curso de Direito, que hoje também atuam como professores substitutos em nosso campus regional.

Serão três dias (30, 31 de Outubro e 01 de Novembro) de muitas palestras e debates instigantes, com o Direito nacional sendo confronto com a crise politica e institucional vivida nos dias atuais, isso sobre uma ótica dos direitos humanos e sua aplicabilidade em nossa sociedade. O evento, além do conteúdo de imensa valia para estudantes e profissionais da área, terá a carga horária de 20h emitida através de certificado aos participantes.

As inscrições poderão ser feitas por estudantes da UFRN via Sigaa (sistema eletrônico institucional da Universidade Federal do RN) e para oriundos de outras faculdades e público externo em geral via página do Sigeventos. Maiores informações nas redes sociais da Conferência, principalmente via Instagram no perfil cdc_ceres, em breve todos os detalhes.

Um dos estudantes do curso, o aluno Gabriel Medeiros, assim discorreu sobre a exposição de motivos da conferência:

É de amplo conhecimento as fragilidades que se demonstram nos tempos de crise, aos quais a humanidade, ciclicamente, sob a ótica de um ponto de vista cronológico, se expõe.

Diante disso, teóricos de diversas áreas debruçaram-se sobre os pontos de vistas mais variados das múltiplas crises enfrentadas pela sociedade, nascidas, talvez, da subjetividade e também da intersubjetividade dos indivíduos, que refletiriam suas próprias crises identitárias no corpo social e político ao qual integram.

Não é à toa que grandes mentes da contemporaneidade afirmam unanimemente as alterações que tais crises – explodindo em ápices ocasionados por colapsos financeiro-monetários, fiscais, políticos e humanitários – provocam nas dinâmicas sociais, políticas e subjetivas.  Certo é que a “velocidade” ocasionada pela super tecnologia dos tempos hodiernos tem, em tal cenário, participação relevante, promovendo o aparecimento de novos conceitos, novas definições e viradas linguísticas. 

Tendo em vista todas as transformações motivadas por tais crises, não é tarefa difícil imaginar que as mais diversas reações se estabeleceriam, fossem elas do extremo conservadorismo ao progressismo mais acentuado, e, consequentemente, que viriam a influir de maneira determinante nos campos jurídico e político, uma vez que são estes frutos e também inseparáveis da dinâmica da sociedade.

Observando tais transformações sociais, nem sempre acompanhadas pelo Direito, sentiu-se a necessidade de travar debates, discussões e procurar por possíveis soluções por vias acadêmicas e jurídico-científicas. Eis, então, a proposta do que seria discorrida na I Conferência do Curso de Direito do Ceres, que possui enquanto tema “O Direito frente às fragilidades dos tempos de crise”.

Sendo essa a primeira edição do evento a ser realizada, procurou-se inovar no tema proposto e buscar áreas de discussão com relevância para o atual quadro social, tais como segurança pública, novos arranjos familiares, ativismo judicial entre outros temas de igual relevância.

Acredita-se que o meio acadêmico pode possuir a capacidade de elaboração de respostas, sendo necessária, entretanto, a ampla discussão desses temas. Propõe-se, então, encarar a realidade da dinâmica social, a fim de melhor compreendê-la e buscar soluções para os problemas dela decorrentes, através da intervenção do ordenamento jurídico e também do âmbito técnico-científico, proporcionalmente ao que for possível.

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Quando a Administração Pública pode modificar EDITAL de CONCURSO em ANDAMENTO? Informativo 608 STJ

A simples alteração na ordem de aplicação das provas de teste físico em concurso público, desde  que anunciada com antecedência e aplicada igualmente a todos, não viola direito líquido e certo dos candidatos inscritos.   
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR 
O ponto nodal do debate diz respeito à legalidade da inversão da ordem das provas do teste de aptidão física em concurso público para provimento de cargos de agente prisional, que, segundo disposição editalícia inicial, deveriam ser aplicadas em ordem específica. Nesse contexto, a simples alteração na ordem de aplicação das provas, desde que anunciada com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos. Isto porque o procedimento assim balizado respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e nos arts 2º, parágrafo único, incisos I a VIII e XIII; 26 e 28 da Lei Federal n.9.784/1999. Além disso, o objetivo dos concursos públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da CF é assegurar a observância do princípio da isonomia para ingresso nos quadros efetivos da Administração Pública. Logo, se a alteração na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico foi divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não há violação do princípio constitucional da isonomia, bem como não existe ilegalidade.  
RMS 36.064-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017.

 http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0608.pdf

Pensando Direito: Da literalidade da decisão tomada pelo STJ exposta acima concluímos que: publicada com antecedência a alteração editalícia, desde que não fira o principio da isonomia, ou seja, atinja todos os candidatos indistintamente, não alterando também as regras impostas pelo certame (supressão, retirada de algum item específico) o ato é legal e pode ser tomado pela administração pública. O edital de concurso público portanto, pode sofrer alterações dentro desses parâmetros aceitáveis.

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Atenção a Jurisprudência! Decisão novíssima do STJ: pai que abandona materialmente o filho poderá ser condenado a indenizar pelo dano moral

Resultado de imagem para stj

Note que esta obrigação não se confunde com a pensão alimentícia... no caso, segundo a Corte, o comportamento do pai, detentor de posses, que deixou de prestar assistência ao filho, conduzindo-o à penúria e ao sofrimento (ele dormia em um pedaço de espuma) caracterizaria o ato ilícito. Segue abaixo a ementa do julgado. 

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO (CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA, ARTS. 18-A, 18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.

1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002.
2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1087561/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 18/08/2017)

Dr Pablo Stolze