terça-feira, 28 de março de 2017

Comissão Permanente de Apoio a Estudantes com Necessidades Especiais estará no CERES nesta semana

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Comunicamos a visita da Comissão Permanente de Apoio a Estudantes com Necessidades Especiais (CAENE) ao CERES, nestes dias 29 e 30/03, conforme programação a seguir.

Quarta-feira - 29/03
19h - CERES Caicó
- Palestra "Estudantes da UFRN com NEE: estratégias pedagógicas"; Local: Anfiteatro do CERES, campus de Caicó
- Acompanhamento educacional de nove alunos com Necessidades Educacionais Especiais cadastrados na CAENE. Local: Livraria - Bloco C

Quinta-feira - 30/03
9h30min às 12h30min - CERES Currais Novos
- Palestra "Estudantes da UFRN com NEE: estratégias pedagógicas". Local: Sala de multimeios - bloco A, CERES, campus de Currais Novos
- Acompanhamento educacional de oito alunos com Necessidades Educacionais Especiais cadastrados na CAENE.

Atenciosamente,
A Direção

sábado, 25 de março de 2017

A terceirização aprovada pela câmara afetará, de fato, os concursos públicos? Por Vitor Guglinski

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Dentre as tantas especulações geradas pela aprovação da terceirização de mão-de-obra pela Câmara dos Deputados no dia 22/03/2017 estão aquelas relacionadas aos concursos públicos.

Não se nega, absolutamente, que a aprovação da terceirização é, sem dúvida, um lamentável retrocesso em relação a importantes conquistas dos trabalhadores durante décadas de árduas lutas. Contudo, nos estritos limites deste breve texto, abordarei a questão à luz dos concursos públicos, uma vez que, algumas matérias e notícias a respeito da questão demonstram a preocupação de concurseiros, professores e entidades com possíveis impactos no acesso a cargos e empregos públicos.

O advogado Max Kolbe, membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF, opina no sentido de que a lei pode até mesmo representar “o fim dos concursos públicos no país” (leia aqui).

Já o advogado Maurício Gieseler defende que, considerando-se o disposto no inciso II, do art. 173, da Constituição Federal, “as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se às regras próprias das empresas privadas, ou seja, o PL aprovado ontem impacta diretamente nas empresas públicas e sociedades de economia mista”, e que por isso “concursos públicos para bancos, como Caixa e Banco do Brasil, por exemplo, não vão mais acontecer: não tenho dúvidas de que vão recorrer à terceirização para preencher seus quadros daqui em diante, ou mesmo para substituir os atuais empregados por terceirizados, que certamente terão um custo menor para serem mantidos” (leia aqui).

Pois bem.

Do meu ponto de vista, posicionamentos como os destacados acima me parecem, com todo o respeito, sobremaneira alarmistas.

Em primeiro lugar, sublinhe-se que a confusão e o temor de quem estuda para concursos públicos possivelmente advém da expressão “setor público”, que vem sendo acriticamente utilizada por diversos meios de comunicação ao produzirem e veicularem matérias a respeito do tema. Sobre esse ponto, lembre-se que eventuais terceirizações contratadas pelo poder público já ocorrem há vários anos, em conformidade com os permissivos legais próprios e consoante a legislação que disciplina as licitações públicas. Então, trabalhadores “terceirizados” prestando serviços para a Administração Pública não são novidade, até mesmo em razão de o Estado não possuir capacidade técnica, operacional e de pessoal - tanto do ponto de vista qualitativo quanto quantitativo - para fornecer todos os serviços de que a população necessita. Daí a necessidade de, por exemplo, conceder-se a exploração de serviços públicos a particulares, como, v. G., os serviços de fornecimento de água e esgoto tratados, energia elétrica etc.

Em segundo lugar, destaque-se que o PL 4302/98, aprovado pela Câmara dos Deputados, sequer menciona o setor público em seu texto. Referido projeto de lei “Dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá outras providências”. Seu texto possui 27 artigos, dispostos em três capítulos: (i) “DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO”; (ii) “DA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS” e (iii) “DISPOSIÇÕES FINAIS” (leia a íntegra do projeto aqui).

Em terceiro lugar, alega-se que, por mencionar a palavra “empresas” em seu texto, o referido PL alcançaria também as empresas públicas e as sociedades de economia mista, pelo fato de serem pessoas jurídicas que operam sob o regime de direito privado, conforme art. 173, II, da CF/88. A esse respeito, entendo que não se deve confundir o regime jurídico sob o qual essas pessoas desenvolvem suas atividades com a forma de admissão de seus empregados. O regime jurídico é de direito privado, o que, especificamente no âmbito trabalhista, obriga essas pessoas a observarem os preceitos da CLT quanto ao regime de trabalho, remuneração, recolhimentos previdenciários, de FGTS etc. Porém, a admissão no serviço é, de regra, via concurso público, o que afasta a possibilidade de terceirizados comporem o seu quadro de pessoal, salvo expressas previsões legais aplicáveis a setores específicos e estratégicos dessas pessoas jurídicas, as quais admitem a terceirização de pessoal.

Veja-se que a Constituição Federal prevê, expressamente, no art. 37, incisos I e II, a forma de acesso a cargos e empregos públicos, que é o concurso público de provas ou provas e títulos. Nesse contexto, recorde-se que a Carta Fundamental encontra-se em posição topográfica em relação às demais espécies legislativas do ordenamento jurídico brasileiro (vide “Pirâmide de Kelsen”), o que, por si só, já torna questionável qualquer pretensão de se terceirizar cargos e empregos públicos.

Um breve parêntese: como estudioso do Direito, meu compromisso é no sentido de analisar a questão à luz das normas jurídicas. Friso isso porque possivelmente haverá leitores que se apressarão em dizer que, no Brasil, a lei prevê uma coisa, mas na prática acontecem outras. Sim, é verdade; assim como o Código Penal prevê no art. 121 que é proibido matar, mas homicídios não deixam de ocorrer por isso. No entanto, considerando-se que desenvolvemos nossas relações em um Estado Democrático de Direito, o debate deve ser jurídico, racional, objetivo e não com base em conjecturas, “achismos”.

Seguindo, tendo em vista as considerações acima quanto ao posicionamento da CF/88 em relação às demais normas, caso eventualmente a Administração Pública decida contratar à margem do princípio da legalidade, isto é, ignorando os mandamentos legais que lhes são expressamente dirigidos, certamente deverá haver as respectivas impugnações na esfera judicial, tanto individualmente, por aqueles que se sentirem prejudicados, quanto pelo Ministério Público, que é, por excelência, e por expressa previsão constitucional (art. 127 da CF/88), a instituição responsáveis pela defesa da ordem jurídica, e também por outras instituições públicas e privadas que detenham legitimidade para o ajuizamento de ações coletivas.

Antes de finalizar, deixo aqui um conselho ao caro leitor e também aos veículos de imprensa: exponham e debatam a questão com responsabilidade, sem alarmismos indevidos, sem a divulgação de factoides. Isso só contribui para a desinformação da população e para temores infundados e precipitados. É preciso se estimular o pensamento crítico, a reflexão e a construção de bases sólidas para se discutir as graves mazelas que pensam sobre o país nesse momento.

Por fim, aos concurseiros rogo para que não desistam de seus objetivos. A construção de um país mais decente, institucionalmente forte, política e economicamente estável, com menos desigualdades e mais oportunidades depende do comprometimento de todos vocês com os cargos e empregos que almejam na estrutura estatal. Como diz a sabedoria popular, tudo na vida passa, o que importa dizer que os corruptos e inescrupulosos também passarão. Cuidemos, então, para que, no poder, cheguem e permaneçam os bons.

domingo, 12 de março de 2017

Cronu's Concursos! Uma nova opção em preparatório para concursos públicos no RN, confiram



Para você que pretender prestar concurso para o Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte, bem como para o Ministério Público do respectivo Estado, temos uma ótima notícia. 

O Cronu´s concursos, projeto pioneiro na nossa região, está disponibilizando vídeo aulas, e aulas em PDF para os concursos citados acima, e possivelmente de outros certames. 

A equipe de professores é de altíssima qualidade. Você poderá conferir baixando algumas aulas demonstrativas em vídeo, além do material em PDF no site https://www.cronusconcursos.com/bombeiro-rn. A aula 01 de História do Rio Grande do Norte, com o professor Veranilson, já está disponível para baixar gratuitamente! 

Além do preço acessível o aluno regular disporá de ótima assistência durante toda a sua preparação! Confiram o projeto e preparem-se com a Equipe Cronu´s.

sábado, 11 de março de 2017

Alunos de Graduação do CERES/UFRN - Oportunidade de bolsa de extensão em Caicó

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Comunicamos oportunidade de bolsa remunerada de extensão no projeto "Chico Jararaca: resenhas de um cangaceiro" (PJ 430.2017) destinado a alunos de graduação do CERES para desenvolver as seguintes atividades:

- Criação de site;
- Manutenção de fanpage;
- Acompanhamento pela internet de abertura de editais culturais.

Os interessados devem "demonstrar interesse" no link do Sigaa - oportunidade de bolsa - Departamento de História do CERES - até o dia 19/03/2017. A seleção ocorrerá no dia 20/03 a partir das informações prestadas pelo interessado no momento da inscrição.

Esclarecemos que o bolsista selecionado atuará no campus do CERES em Caicó.

Atenciosamente,
Lourival Andrade Júnior - Coordenador do Projeto

terça-feira, 7 de março de 2017

OAB/RN Informa aos estudantes de Direito: Inscrições abertas para Laboratório de Ciências Criminais


A Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte, através da Comissão de Advogados Criminalistas, presidida por Gabriel Bulhões, firmou um convênio de cooperação científica com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). A parceria busca desenvolver atividades voltadas à área no Estado.

O primeiro trabalho a ser realizado é o Laboratório de Ciências Criminais que vai funcionar no mesmo prédio da OAB/RN. Serão disponibilizadas 15 vagas para alunos de graduação, que estejam cursando entre o 3º e 8º período de Direito. O processo seletivo será dividido em duas fases: prova escrita e entrevista.

De acordo com o presidente da Comissão, as aulas serão ministradas por professores de São Paulo e transmitidas por vídeo-aulas. "Além das aulas virtuais nós teremos também alguns professores locais dando aulas aqui mesmo na OAB", acrescenta.

Faça agora sua inscrição. (clique no link ao lado)

Período de inscrição: até o dia 08 de março de 2017.

Início das aulas: 20 de março.

Por: Wenderwal Gomes

Laboratório de Ciências Criminais - Rio Grande do Norte/RN

O Laboratório de Ciências Criminais é um curso de formação, com duração de um ano, destinado a estudantes das faculdades de Direito e Ciências Humanas em geral. Os alunos do curso de Direito deverão ter cursado (completado), no mínimo, o 2º semestre de Direito Penal, e poderão estar matriculados até, no máximo, o 9º semestre.

Por meio de aulas expositivas, dialogadas e interativas, o estudante é estimulado a analisar situações atuais das ciências criminais, a partir da perspectiva das diversas disciplinas. Além disso, fomenta a iniciação científica, pelo desenvolvimento de pesquisas temáticas, com acesso às metodologias adequadas à investigação em ciências criminais. Desse modo, o Laboratório visa o amadurecimento intelectual, acadêmico e crítico dos estudantes de graduação.

O processo seletivo é composto por duas fases: prova admissional escrita e entrevista pessoal com a banca de seleção.

Período de inscrição:de 21 de fevereiro a 08 de março de 2017.
Primeira fase do processo seletivo: 13 de março.
Divulgação dos convocados para a 2º fase: 14 de março.
Segunda fase do processo seletivo: 16 de março.
Divulgação do resultado final: 17 de março.
Início das aulas: 20 de março.

Investimento:O Laboratório de Ciências Criminais é gratuito para os associados da categoria estudante. Se o aluno não faz parte do quadro de associados, deverá associar-se no ato da matrícula.

Confira o Edital e o Regulamento

Informações: (11) 3111-1040 ramal 156 - laboratorio@ibccrim.org.br

Coordenação:
Keity Mara Ferreira de Souza
Gabriel Bulhões Nóbrega Dias
Paulo de Souza Coutinho Filho

Parceria:

Local: OAB/RN, localizada na Rua Nossa Senhora de Candelária, Candelária, Natal/RN

quinta-feira, 2 de março de 2017

Devemos distinguir o Direito Público do Direito Privado - Por Melissa Brasil

Nos dias de hoje é de fundamental importância saber a distinção entre o Direito Público e o Direito Privado. Em virtude disso, hoje veremos um pouco sobre seus principais ramos e vertentes. Vamos lá? 

O Direito Público se preocupa com o que é mais coletivo, com os interesses do Estado. Vamos começar com o Direito Constitucional – que estrutura o poder do Estado, define a função de seus órgãos e estabelece as garantias fundamentais da pessoa. Trabalhando em conjunto, temos o Direito Administrativo – que bota as coisas para funcionarem! rsrs. Regulando a organização e funcionamento do serviço público, bem como as relações entre a administração e os indivíduos. As entidades da Administração Direta são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Enquanto na Administração Indireta temos as Autarquias, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. O Poder público, por meio de lei, cria ou autoriza a criação de pessoa jurídica de Direito Público ou Privado. Atos regulados pelo Direito Administrativo, que dessa forma dialoga com as esferas pública e privada, sendo essencial para ambas. Esse diálogo também é visto quando o Estado presta serviços de forma descentralizada, por outorga ou delegação, numa parceria público-privada, bem como nos processos de licitação. 

Nos demais ramos do Direito Público vemos o Direito Internacional Público – que disciplina as relações entre os estados soberanos e os organismos semelhantes (uma curiosidade é que esse ramo recebeu originalmente o nome de Direito das Gentes, o que lembra o ius gentium, denominação usada pelos romanos para o direito dos estrangeiros, em contrapartida ao ius civile, aplicado aos cidadãos romanos) e o Direito Internacional Privado – que, mesmo tendo essa denominação, entende-se que sua natureza é Direito Público e tem por objetivo solucionar os conflitos de leis entre vários ordenamentos jurídicos no plano internacional, indicando a lei certa a ser aplicada. Temos também o Direito Penal – que regula o poder punitivo do Estado, define os crimes, estabelece as penalidades correspondentes e dispõe sobre as medidas de segurança. E também, o Direito Processual – que reúne os princípios e normas reguladoras dos atos judiciais tendentes à aplicação do Direito em casos concretos. 

O Direito Privado cuida de interesses mais particulares. Como o Direito Civil – onde se encontram as normas que regulam os interesses da pessoa, inclusive é onde está o Direito de Família. E o Direito Empresarial ou Comercial – que trata das normas que organizam o comércio e auxiliam o empresário. Além do Direito do Trabalho – que conduz as relações entre empregados e empregadores. 

Como diria a Prof. Raquel Hogemann, isso quem disse não fui eu, foi Paulo Nader! No livro Introdução ao Estudo do Direito. Espero que tenham gostado desse pequeno apanhado geral sobre os ramos do Direito Público e Privado. Até a próxima!

Melissa Brasil cursa o 3º período de Direito no CERES - UFRN em Caicó