segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

RAMOS DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO: DIREITO ADMINISTRATIVO - por Gabriel Medeiros

Tendo em vista a realidade político-jurídica que hoje se abate sobre o Brasil, resultado de processos históricos e políticos da formação social e da classe política brasileira, e da tradição de baixa constitucionalidade brasileira mais que nunca se faz pertinente a distinção conceitual e de ramificação entre os direitos público e privado. 

Segundo a doutrina romana tradicional, grande influenciadora das bases formadoras do nosso ordenamento jurídico, o critério a ser adotado na distinção entre as categorias seria o da utilidade, de modo que no que fosse preponderante o interesse público, se consideraria direito público, ao passo que o que se considerasse de interesse predominantemente particular, se consideraria privado. 

O professor Miguel Reale, grande expoente da ciência jurídica e da jus filosofia brasileira, ainda acrescenta a essa definição a forma da relação jurídica, de maneira que, havendo relação de coordenação, se tratará de interesse público, havendo relação de subordinação – mesmo sendo um conceito discutível – se tratará de direito privado. 

Um dos ramos de maior relevância no âmbito do direito público é o direito administrativo. Tal ramo tem por objeto, consoante Reale, o “sistema de princípios e regras relativos à realização de serviços públicos, destinados à satisfação de um interesse que, de maneira direta e prevalecente, é do próprio Estado, em razão, porém, da sociedade ou do bem comum.” O autor usa o termo interesse para designar uma atividade típica do estado, que é a atividade administrativa da res pública. 

O Direito Administrativo, no Brasil, é regido, formalmente, por princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, de maneira mais precisa, no artigo 37 do texto constitucional, que estabelece que “a administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União [...] obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”

Tendo, entretanto, tal ramo um número infindo de doutos doutrinadores e divergentes opiniões, não vale a pena, em uma breve introdução da noção de tal ramo, se alongar em conceitos, de modo que deixamos, então, por parte do leitor uma procura maior por tal ramo tão necessário à atual realidade político-jurídico-administrativa brasileira.

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