O plenário do STF julgou nesta quinta-feira, 9, improcedente ADIn proposta pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contra o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), que obriga escolas privadas a receberam todo e qualquer portador de necessidade especial sem cobrar valores adicionais. Os ministros acordaram pela convolação do julgamento da medida cautelar no julgamento de mérito da ADIn.
Em novembro do ano passado, o relator, ministro Edson Fachin, negou o pedido da entidade para suspender a eficácia do §1º do art. 28 e caput do art. 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade. Na ocasião, o ministro considerou que a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.
Igualdade
Na sessão de hoje, Fachin reforçou os argumentos, defendendo inicialmente que "a igualdade não se esgota com previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas também engloba a previsão normativa de medidas que possibilitem tal acesso".
Para o ministro, ao editar a lei 13.146, o Brasil atendeu o compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.
"A lei 13.146 parece justamente assumir esse compromisso ético de acolhimento, quando exige que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares, deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental e a educação possuem."
Fachin afirmou ainda que o prazo de vacatio legis de 180 dias previsto no Estatuto foi suficiente para permitir que as instituições se adequassem às exigências, o que, por si só, afastaria a pretensão. Além disso, considerou que deferir o pedido poderia criar "privilégio odioso" às escolas particulares.
"O ensino privado não deve privar os estudantes com e sem deficiência da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora transmudando-se em verdadeiro local de exclusão ao arrepio da ordem constitucional vigente."
Acompanharam o relator, julgando improcedente a ação os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, e Ricardo Lewandowski. Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio.
Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que, a seu ver, "o preconceito é a pior das deficiências. E dessas pessoas preconceituosas as escolas estão lotadas". Por isso, acredita que, "com muito mais razão", as pessoas com deficiência devem ter seu direito assegurado.
Também declarou a ministra Cármen Lúcia que "muitas vezes deficientes somos nós por incapazes de ver aqueles que são muito melhores do que nós". "É o desrespeito às deficiências, às vezes, visíveis diante de parâmetros que nada têm com a natureza, que nada têm de natural, que tem feito nossa sociedade tão doente."
O ministro Marco Aurélio votou no sentido de conferir interpretação conforme aos dispositivos impugnados, na parte em que impõem às entidades privadas o planejamento por parte do poder estatal.
Alto custo
A Confenen argumentava que a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
Em sustentação oral, o advogado Roberto Dornas, representando a Confederação afirmou que a "lei joga o deficiente, de qualquer natureza, em toda e qualquer escola". Sustenta que a escola precisa estar preparada para receber um deficiente e que cada tipo de deficiência exige um tipo específico de atende.
"Como uma escola vai se preparar para receber todo e qualquer deficiente, sem saber quanto vai receber e se vai receber?"
Processo relacionado: ADIn 5.357
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