sexta-feira, 19 de maio de 2017

Princípio da insignificância se aplica a furto de celular, decide Supremo



Caso não esteja caracterizada grave ameaça ou violência, o furto de um telefone celular pode ser enquadrado no princípio da insignificância. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e concedeu, nesta terça-feira (16\5), Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90.

A 5ª Turma do STJ havia determinado a execução da pena sob a alegação de que o objeto tem um custo superior a 10% do salário mínimo da época e por se tratar de um réu reincidente. A tese era defendida pelo Ministério Público Federal.

O voto do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, foi em sentido contrário, no que foi acompanhado por todos os magistrados do colegiado.

Reclusão e multa
O fato ocorreu em Minas Gerais. No Tribunal de Justiça do estado, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mas a defesa interpôs uma apelação e conseguiu absolver Costa. A acusação, então, entrou com recurso especial no STJ e reverteu a decisão. Após a corte negar provimento a um recurso interno, a defesa recorreu ao STF.

Neste caso, mais uma vez a tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes de menor potencial ofensivo venceu.

Em seu voto, Lewandowski afirmou que outros casos similares foram julgados pelo Supremo da mesma forma, além de alegar que há "existência de manifesto constrangimento ilegal" no caso. 

“Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, explicou o relator.

HC 138.697

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Segunda Turma do STJ reconhece erro em enunciado e anula questão de concurso

Resultado de imagem para concurso público

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma questão da prova dissertativa do concurso para o cargo de assessor da área jurídica do Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul e publicou o primeiro acórdão com uso de imagem, para facilitar a compreensão do caso.

Apesar de haver tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e suas notas (RE 632.853), a turma considerou que o caso era uma exceção à regra.

Erro grave

No caso, o recorrente alegava a nulidade de duas questões da prova. Sustentou que na questão de número 2 haveria grave erro jurídico no enunciado, pois a banca examinadora “teria trocado os institutos da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira”.

Ainda segundo ele, na questão de número 5 haveria inépcia do gabarito, pois não teriam sido publicados adequadamente os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afirmou que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito das questões do concurso, mas apenas analisar o preenchimento de requisitos legais.

No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que o recorrente não pretendia que o Judiciário reexaminasse o conteúdo da questão ou o critério de correção para concluir se a resposta dada por ele estaria adequada ou não: “Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o enunciado da questão 2 contém erro grave insuperável, qual seja, a indicação do instituto da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, ambos com regência constante dos artigos 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.”

O relator afirmou que a banca examinadora e o TJRS reconheceram a existência de erro no enunciado da questão. “Não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato”, constatou.

Empenho de uma vida

Para o relator, o erro “teve, sim, o condão de influir na resposta do candidato”, sendo dever das bancas examinadoras “zelar pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida”.

A turma declarou a questão nula e entendeu que tal nulidade iria ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário, “pois estamos diante de evidente ilegalidade, a permitir a atuação do Poder Judiciário”.

O ministro Herman Benjamin ressaltou que cabe ao Judiciário “pôr algum freio” nesses casos excepcionais, justamente para não dar margem à formação de uma “intocabilidade e infalibilidade das comissões de concurso”. “Se não houver uma instituição isenta, com conhecimento de causa, para limitar ou mitigar esses abusos, vamos terminar, aí sim, em uma República de bacharéis, no sentido mais pernicioso da expressão”, afirmou.

Na análise da questão de número 5, o colegiado entendeu que a banca examinadora, antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial, não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão, como também divulgou os critérios adotados para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios.

Og Fernandes enriqueceu seu voto utilizando imagens de espelhos de respostas de avaliações subjetivas disponibilizadas por bancas examinadoras de concursos públicos para exemplificar formas de utilização de critérios de correção.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

sexta-feira, 12 de maio de 2017

STJ decide que transexual pode alterar gênero na carteira de identidade

STJ decide que transexual pode alterar gênero na carteira de identidade

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os transexuais têm direito à alteração do gênero no registro civil, mesmo sem realização de cirurgia de mudança de sexo. Na decisão, o colegiado entendeu que a mudança do documento não pode ser condicionada apenas à realização de cirurgia, mas que deve levar em conta aspectos físicos e psicológicos.

Apesar de não ter caráter vinculante, a decisão do STJ deve servir de parâmetro para casos semelhantes nas instâncias inferiores. Para mudar o registro civil, os interessados terão que recorrer à Justiça, que fará a avaliação de cada caso.

Identidade de gênero

A decisão foi tomada na última terça-feira (9) a partir do julgamento do pedido de modificação de prenome e de gênero de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher. Os ministros entenderam que vincular a alteração de gênero e da carteira de identidade à cirurgia de mudança de sexo pode inviabilizar a mudança.

No pedido de retificação de registro, a autora afirmou que, apesar de não ter se submetido à operação de mudança de sexo, fez intervenções hormonais e cirúrgicas para adequar sua aparência física à realidade psíquica, o que provocou dissonância evidente entre sua imagem e os dados constantes na carteira de identidade.

O ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, lembrou em seu voto que, apesar da existência de princípios como a imutabilidade do nome, dispositivos legais como a Lei de Registros Públicos prevêem a possibilidade de alteração em casos em que haja situação vexatória ou de degradação social, a exemplo das denominações que destoem da aparência física do indivíduo.

Salomão entendeu que a simples modificação de nome não seria suficiente para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo o relator, também seriam violados o direito à identidade, o direito à não discriminação e o direito fundamental à felicidade.

“Se a mudança do prenome configura alteração de gênero [masculino para feminino ou vice-versa], a manutenção do sexo constante do registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se, a meu juízo, flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade”, ressaltou o relator.

Pela decisão, os cartórios ficam proibido de incluir, ainda que de forma sigilosa, a expressão “transexual”, sexo biológico ou os motivos das modificações da carteira de identidade.

Temer sanciona projeto que prevê implantação de documento único

Temer sanciona projeto que prevê implantação de documento único

O presidente Michel Temer sancionou na tarde de hoje (11) a lei que institui a Identificação Civil Nacional (ICN), criada com o objetivo de unificar os cerca de 22 documentos de identificação usados no Brasil e dificultar a falsificação que, anualmente, gera prejuízos de R$ 60 bilhões. De acordo com o relator do projeto, deputado Júlio Lopes (PP-RJ), apenas passaporte e Carteira Nacional de Habilitação não serão substituídos pelo novo documento.

Além de foto, esse documento terá também um cadastro biométrico que está sendo organizado pela Justiça Eleitoral por meio dos registros feitos para o título de eleitor. “Está sendo estudada também a possibilidade de instalarmos algum aparato tecnológico como chip [para dar mais segurança ao documento]”, disse o deputado.

Segundo o deputado, não será necessária a troca do documento que ainda estiver válido. Entre os vetos ao projeto, está o que garantia a gratuidade da nova identificação. “Foi vetada a gratuidade deste documento, por causa das dificuldades do Brasil de hoje. Mas a lei foi construída sem a necessidade de troca do documento que ainda estiver válido”, acrescentou.

Também foi vetado o artigo que dava à Casa da Moeda a exclusividade para a implantação e fornecimento do documento. “Ela, no entanto, participará do fornecimento. Apenas não será feito de forma exclusiva”, explicou Lopes.

Um dos entusiastas do projeto é o presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingues. Ele explica que com a nova documentação será possível amenizar os prejuízos causados no país por conta de fraudes por dupla, tripla ou falsidade de identificação. “A tendência é unificar, a partir de mais um número, que englobará os demais referentes aos outros documentos. As pessoas vão entender que este número será o mais confiável para a identificação do cidadão”, disse Afif.

Segundo ele, primeiramente, será feito um cadastro central e, só depois, ao longo do tempo, a unificação do número. “A previsão inicial era de que concluiremos o cadastro entre os anos de 2020 e 2021″, acrescentou o presidente do Sebrae.

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Judiciário não pode anular questão de concurso, afirma Lewandowski


O Poder Judiciário vai além do controle de legalidade se interpreta questão de concurso público, substituindo o papel da banca examinadora. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar decisão que havia anulado questão em prova de processo seletivo para auditor fiscal da Receita Federal.

A controvérsia envolve cinco candidatos que apontavam problemas em duas questões de um concurso de 2014. O juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre acolheu o pedido em relação a uma das questões, sobre reajuste de benefícios para servidores aposentados, e determinou sua anulação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento, por considerar “flagrante o erro de correção”. Segundo a corte, a resposta do gabarito contraria a Emenda Constitucional 41/2003.

A União alegou que o acórdão desrespeitou tese do Supremo segundo a qual critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Recurso Extraordinário 632.853, com repercussão geral reconhecida). Em decisão monocrática, Lewandowski disse que se admite análise sobre a compatibilidade do conteúdo das questões com o que foi previsto no edital, mas essa exceção não ocorreu no caso.

Segundo o ministro, “não foi feito pelos julgadores o mero juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, e sim “substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, que (...) foi além do controle de legalidade, fazendo interpretação da questão e alterando as notas atribuídas aos candidatos”.

Cabimento
Ao analisar o cabimento da reclamação para questionar o assunto, o ministro disse que, até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o STF não admitia o uso do instrumento que tivesse como paradigma um leading case de repercussão geral.

O novo código, porém, admite reclamação nessas circunstâncias, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 26.300

domingo, 7 de maio de 2017

Professor e Juiz disponibiliza resumos de todas as matérias do direito civil gratuitamente


Acreditamos na ideia de que o conhecimento deve ser sempre compartilhado, e no que diz respeito ao direito mais do que nunca essa máxima é válida. Sendo assim, fazendo uso de um blog bem interessante de um estudante como nós, trazemos a dica importantíssima de um site que desenvolve a miúde o estudo do Direito Civil. 

Na verdade, pra ser mais preciso, é um verdadeiro curso do tema que é um dos mais relevantes para o estudante, profissional e quem segue as diversas carreiras jurídicas pra toda a vida.

Confiram o achado do blog "Diário de um Estudante de Direito" e aproveitem com bons estudos!

A indicação de site  é totalmente dedicada ao portal do Juiz Rafael de Menezes.

O blog conta com resumos de todas as disciplinas do direito civil. Porém, não se tratam de “resumões” ou nada parecido. 

Dentro de cada disciplina da matéria (ex: Parte geral, direitos das obrigações, direitos reais) há um conjunto de resumos abordando os assuntos daquela área. Para direitos reais, por exemplo, há 18 aulas em texto. Tudo gratuito.

Um dos grandes pontos positivos desses resumos disponibilizados gratuitamente pelo Rafael é que não há um resumo de direito das obrigações, por exemplo, mas sim um conjunto de resumos relativo ao direito das obrigações. 

Dessa forma, você consegue adquirir uma visão contextual da integralidade do assunto ou, simplesmente, verificar o resumo de um tópico específico dentro da disciplina. Quem manda é você.

Super indicado para revisar assuntos para concursos públicos, OAB e até mesmo provas da faculdade.

Como exemplificação da quantidade de resumos por “área” do direito civil, veja a tabelinha ilustrativa abaixo, que você pode clicar pra ir direto aos resumos:

Matéria do direito civil
Quantidade de resumos
01
20
19
11
18
17
05
16

É praticamente um curso de direito civil gratuito. Um verdadeiro achado nestas terras virtuais!

Na época em que eu estava na graduação em Direito, usei várias vezes o site do Rafa (olha a intimidade!) para relembrar temas vistos no começo do curso. 

Aliás, a proposta do site é justamente servir de roteiro das aulas do Rafael.

Agora continuo visitando e revisando. Indicá-lo para que você amplie seus estudos dentro dessa matéria linda, mas que parece não ter fim (bem na pegada da caverna do dragão) é o mínimo que eu poderia fazer.