sábado, 29 de abril de 2017

A IGUALDADE DE CLASSES E O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - Por: Ana Melissa e Anne Beatriz

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INTRODUÇÃO 

O Sistema Único de Saúde foi criado visando atender à exigência constitucional que garante a saúde como direito de todos e dever do Estado, assegurado por meio de políticas sociais e econômicas que objetivam reduzir o risco de doenças entre outros danos, bem como o acesso universal e igualitário aos seus serviços. Sendo uma prestação de serviços gratuita, serão analisadas as possibilidades de participação da iniciativa privada no SUS e como se dá essa relação público-privada no âmbito dos ofícios desse sistema. 

LEI 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 

A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, regula a prestação de serviços de saúde em todo o país, sejam eles efetuados isolada ou conjuntamente, de forma permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas, nos âmbitos do direito Público ou Privado. 

A supracitada lei traz em seu Art. 4º, § 2º, que “A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar”, ou seja, possibilita que a iniciativa privada participe de forma a complementar o serviço do Sistema Único de Saúde. Possibilidade essa que se confirma em outros artigos da referida lei, como no Art. 8º, onde se diz que “As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente”, e mais uma vez demonstra a alternativa de ação conjunta entre o SUS e a participação complementar da iniciativa privada. 

Os requisitos que regulam a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde encontram-se dispostos no Capítulo II da Lei 8.080/1990, que trata da participação complementar. Os artigos do referido capítulo explicitam que a iniciativa privada poderá atuar de maneira a complementar os serviços de saúde oferecidos pelo SUS mediante contrato ou convênio que observem as normas do Direito Público. O contrato ou convênio em questão precisam ser celebrados pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e aprovados no Conselho Nacional de Saúde. Isto é, sem a participação do paciente na negociação. 

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). 

É possível observar que os artigos do Capítulo II da Lei 8.080/1990 deixam claro como deve se dar a relação de complementariedade entre a saúde pública e privada nesses casos, sendo necessário obedecer aos requisitos legais listados para que ocorra essa parceria de forma correta e dentro dos limites estabelecidos pela lei. 

PORTARIA 113, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997 

A portaria do Ministério da Saúde, de número 113, de 4 de setembro de 1997, que regula parte das relações entre o SUS e os serviços provados contratados de assistência à saúde, em seus artigos 2.1 e 2.2, veda qualquer tipo de acréscimo em dinheiro em atendimento do Sistema Único de Saúde, não sendo possível que o indivíduo pague um valor individual a fim de ter um tratamento ou acomodação diferenciada. 

2.1. A AIH garante a gratuidade total da assistência prestada, sendo vedada a profissionais e/ou às Unidades Assistências públicas ou privadas, contratadas, ou conveniadas a cobrança ao paciente ou seus familiares, de complementariedade, a qualquer título. 
2.2. Nos casos de urgência/emergência, e não havendo leitos disponíveis nas enfermarias, cabe à Unidade Assistencial proceder a internação do paciente em acomodações especiais, até que ocorra vaga em leitos de enfermarias, sem cobrança adicional, a qualquer título. 

Os dispositivos acima corroboram com os quesitos constitucionais e legais que afirmam que o Sistema Único de Saúde é um serviço gratuito e deve ser acessado de forma igualitária pela população, sem diferenciação de classe, cor ou credo. 

INFORMATIVO STF – Nº 810 

O Recurso Extraordinário 581.488, expedido no Rio Grande do Sul, analisa a incompatibilidade que existe entre as missões e diretrizes postas no antigo INAMPS, utilizadas para embasar os pedidos de tratamento diferenciado no SUS, em contrapartida às regras do atual Sistema Único de Saúde. No recurso em questão é possível constatar a corroboração com os demais dispositivos que tratam do assunto, ao proibir a chamada “diferença de classes” ou atendimento por médico particular no espaço destinado ao SUS, visto que esse tipo de procedimento vai de encontro aos principais pontos presentes na criação e organização desse sistema totalmente voltado para a saúde pública. 

O relator do recurso em questão, Min. Dias Toffoli, no informativo do STF - Nº 810 demonstra que é totalmente vedado no Sistema Único de Saúde o atendimento diferenciado por médico do próprio sistema ou conveniado, frente o pagamento de diferença dos valores equivalentes, bem como a internação em aposentos súperos, tal vedação é amparada pela Carta Magna. 

Na oportunidade, foi explanado pelo Colegiado que o Sistema Único de Saúde se fundamenta nos princípios da universalidade (todo e qualquer cidadão tem garantido atenção à saúde); equidade (é assegurada a prestação de serviço de saúde em todos os níveis, mediante a complexidade do caso, de forma igualitária nas situações similares); e integralidade (cada indivíduo é um todo indivisível, integrante de uma comunidade). 

Em consonância a isso, cita-se a lei 8.080/1990 que impõe ao SUS prestar serviços públicos de saúde e uma série de ações de saúde, obedecendo aos princípios supracitados; mas é preciso que se observe também a capacidade econômica do Estado somada aos elementos técnico-científicos. Sendo assim, prestar assistência diferenciada a pessoas em situações similares, dentro do Sistema Único de Saúde fragiliza a dignidade humana e a isonomia, garantidas pelo Estado. 

Ou seja, ao permitir que um paciente tenha melhores condições de internação ou acesso ao médico de sua escolha através de pagamento, é totalmente contrário as premissas do SUS. De mais a mais, não é vedado constitucionalmente o atendimento personalizado de saúde, nesse sentido, admite o sistema privado. 

Ademais, destaca-se que não é finalidade do sistema a obtenção de lucro, embora se reconheça que o SUS precisa de recursos e de aprimoramento para se firmar como um sistema que atenda às suas finalidades constitucionais e legais. Assim sendo, deve priorizar-se sobretudo a igualdade de acesso, e não em sentido oposto, em clara ofensa à Constituição, pois a missão do Estado é implementar um sistema de saúde igualitário. 

ANÁLISE  

É imprescindível que se destaque a importância do Sistema Único de Saúde no Brasil que atende a milhões de brasileiros de forma gratuita, garantindo assim que possam solucionar problemas de saúde sem custos com o tratamento. No entanto, é inegável que o sistema ainda há muito o que aprimorar. A lentidão do SUS é um dos principais pontos a tratar com urgência no âmbito da saúde brasileira. 

Nesse trabalho, conclui-se que embora o sistema enfrente muitas dificuldades que poderiam ser resolvidas com uma injeção de ânimo econômica, não é finalidade do mesmo a obtenção de lucro, destarte, é totalmente a ideia contrária do programa a distinção de pessoas de acordo com a classe socioeconômica a que pertence. Nesse sentido, não é admissível que um paciente dentro do Sistema Único de Saúde tenha vantagens sobre outro, no mesmo sistema, através do pagamento de quantias complementares. Sendo o objetivo principal do SUS o atendimento gratuito e igualitário. Ademais, se o paciente deseja atendimento diferenciado e pode pagar por isso, é permitido constitucionalmente que ele faça uso do sistema privado. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 18 mar 2017. 

Informativo STF - Nº 810. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo810.htm>. Acesso em: 18 mar 2017. 

Portaria 113/1997 - Ministério da Saúde. Disponível em: . Acesso em: 18 mar 2017. Recurso Extraordinário 581.488/RS. Disponível em: . Acesso em: 18 mar 2017.

Ana Melissa e Anne Beatriz são estudantes do 3º período do curso de Direito da UFRN em Caicó

MEC suspende tramitação de abertura de curso de tecnologia em serviços jurídicos

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O Ministério da Educação (MEC) decidiu suspender por 120 dias a tramitação dos pedidos de autorização de cursos superiores de tecnologia em serviços jurídicos e equivalentes. Essa graduação forma tecnólogos após dois ou três anos de estudo e capacita profissionais para atuar como auxiliar em assuntos ligados à Justiça em escritórios de advocacia, cartórios judiciais, empresas e organizações em geral.

No último dia 18, o MEC homologou parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) que autoriza o funcionamento de curso superior de tecnologia em serviços jurídicos. O parecer havia sido aprovado em 15 de fevereiro deste ano pelo CNE e encaminhado para homologação do MEC.

A decisão trata de recurso interposto pela Faculdade de Agronegócio Paraíso do Norte, instituição de ensino particular do interior do Paraná, contra a decisão da própria Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC que, no ano passado, negou a abertura do curso. Após a homologação, para que o curso possa funcionar, a pasta publicou uma portaria com a devida autorização.

A questão gerou polêmica. Por um lado, as instituições privadas viram a homologação como positiva. O Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, que representa as instituições educacionais, enviou um ofício ao presidente Michel Temer e ao MEC no qual posicionou-se a favor da homologação do parecer aprovado pelo CNE.

Por outro lado, contrário a abertura do curso, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, procurou também Temer e o então ministro da Educação, Mendonça Filho, para quem formalizou requerimento pela suspensão dos efeitos do despacho publicado no dia 18 de abril.

Em nota divulgada pela OAB, Lamachia destacou a importância do diálogo na construção dessa decisão e diz que pediu ainda a criação de um grupo de trabalho integrado por representantes do MEC e da Ordem visando garantir a implementação de providências destinadas à melhoria da qualidade da educação jurídica no País.

Edição: Fábio Massalli - Portal EBC

sexta-feira, 14 de abril de 2017

Conselho do MEC libera cursos de tecnólogo e técnico em Serviços Jurídicos


A contragosto da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Educação (CNE) concordou com a criação do curso de tecnólogo em Serviços Jurídicos em uma faculdade do Paraná e decidiu manter o funcionamento de cursos técnicos com esse mesmo nome. A palavra final ainda cabe ao Ministério da Educação, mas o entendimento já preocupa representantes da advocacia consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

O tecnólogo pode se formar em dois anos e sai com diploma considerado de ensino superior. A Faculdade de Paraíso do Norte (PR) pediu para abrir cem vagas anualmente, porém teve a proposta rejeitada em 2016 pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. A instituição de ensino recorreu, e a Câmara de Educação Superior (que integra o CNE) reformou o entendimento — a decisão é de fevereiro, mas só foi publicada no dia 3 de abril.

A decisão foi enviada ao setor de consultoria jurídica do MEC, que deve assinar parecer. Enquanto a Faculdade de Paraíso do Norte aguarda o sinal verde, pelo menos três instituições de ensino já oferecem aulas para tecnólogos no país, na modalidade a distância (leia mais no final do texto).

O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, promete “não poupar esforços para livrar os estudantes brasileiros desse tipo de embuste”. Para ele, “é muito cruel oferecer às pessoas um caminho mais curto para a tão sonhada profissão e, depois, a realidade do curso ficar aquém do esperado”.

A argumentação de que a formação é diferente entre tecnólogos e graduados não convence o presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, Marisvaldo Cortez Amado: “basta olhar as disciplinas, que tratam de diversos ramos do Direito, como Constitucional, Penal e Empresarial”. Ele avalia que, mesmo se os novos formados atuarem só em atividades de auxílio, ainda sim causarão prejuízo, pois tirarão vagas de estagiários de Direito.

O presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Carlos José Santos da Silva, o Cajé, entende que esses cursos violam o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que fixa como atos privativos da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. “Ora, prestar atendimento ao público sobre questões de direito não pode ser entendido como ‘consultoria e assessoria’?”, questiona.

Perfil técnico
No caso dos cursos técnicos em Serviços Jurídicos, a Câmara de Educação Básica rejeitou pedido da OAB para excluí-los do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, editado pelo MEC. O relator, conselheiro Rafael Lucchesi Ramacciotti, avaliou que as aulas buscam preparar “um novo perfil profissional”.

Ele diz que, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, advogados peticionam em juízo, prestam assessoria jurídica e exercem advocacia empresarial, por exemplo. Já os auxiliares de serviços jurídicos são “coadjuvantes” em audiências; cumprem determinações legais e judiciais; gerenciam atividades técnico-administrativas do cartório e da delegacia e organizam, expedem e registram documentos.

Ramacciotti afirmou ainda que esse tipo de campo “apresenta uma demanda que não pode ser ignorada”: entre 2012 e 2015, mais de 13 mil pessoas se matricularam em 13 estados, sendo 4% na rede privada e 96% nas redes públicas, como o Centro Paula Souza, em São Paulo. O parecer também foi unânime.

Aulas em andamento
O Centro Universitário Claretiano (Ceuclar) começou em janeiro as aulas para tecnólogo em Serviços Jurídicos e Notariais, focadas na área de registro e na “sólida formação humanística”, de acordo com a instituição. Serão cinco semestres, com a carga total de 1.900 horas.

No Centro Universitário Filadélfia (UniFil), as disciplinas do curso de tecnologia em Serviços Jurídicos incluem Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil e Direito Tributário. O aluno também se forma em cinco semestres.

O Centro Universitário Internacional (Uninter) oferece desde 2014 aulas de Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais: a grade curricular inclui legislação trabalhista, mediação e arbitragem, registro de imóveis e competências do oficial de Justiça (1.800 horas).

O site anuncia: “O curso prepara você para um excelente desempenho nas carreiras parajurídicas do poder judiciário, cartórios judiciais e extrajudiciais, tabelionatos, escritórios de advocacia, esfera policial, departamentos jurídicos e de recursos humanos de empresas, assessoria parlamentar, ou como profissional autônomo. Bela carreira, com belas possibilidades de ganhos”.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

Estudantes de Direito em Caicó terão formação com foco na resolução consensual de conflitos

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O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça do RN realizou parceria com o curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte em Caicó. A parceria visa a implantação de um Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) no campus da UFRN em Caicó a fim de possibilitar a formação dos alunos do Núcleo de Prática Jurídica com foco na resolução consensual dos conflitos atuando em casos reais nas fases pré-processual e processual.

“A parceria é um importante marco de quebra de paradigma na formação dos alunos do curso de Direito que na maioria das Universidades tem sua formação voltada para o fomento ao litígio”, ressalta a coordenadora administrativa do Nupemec, Elanne Canuto. A parceria também viabilizará a redação de petições no setor de ajuizamento quando não houver consenso na fase pré-processual.

Os alunos serão capacitados com técnicas de conciliação no período 23 a 26 de maio de 2017. O curso tem um programa multidisciplinar com assuntos, como a Teoria do Conflito, Teoria da Comunicação e Técnicas de Negociação. O Curso de Formação de Conciliadores Judiciais será ministrado por instrutores capacitados pelo Conselho Nacional de Justiça, seguindo os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 125/2010 do CNJ.

Elanne Canuto defende que é necessária uma mudança de cultura da sociedade no sentido de valorizar o advogado que adotar meios consensuais e extra processuais de solução de conflitos que tenham como foco a satisfação dos reais interesses dos envolvidos. “Ora, costumamos pagar mais caro por serviços de qualidade que sejam prestados no menor espaço de tempo possível, e por que não valorizar o advogado que priorizar a solução rápida e satisfatória dos litígios?”.

Na reunião estiveram presentes o coordenador do Cejusc de Caicó, juiz José Vieira Júnior; a coordenadora administrativa do Nupemec, Elanne Canuto; a servidora e mediadora Vânia Peres; a diretora do Centro de Ensino Superior do Seridó (CERES) da UFRN, Sandra Kelly de Araújo; além do coordenador do Núcleo de Prática Jurídica, professor Elias Jacob e da professora do Núcleo Lidianne Araújo.

TJ/RN