terça-feira, 24 de janeiro de 2017

OAB firma parceria com academia e beneficiará advogados e estudantes de Direito de Caicó e região

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A Subseção da OAB em Caicó, através da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante, firmou convênio com a Academia Training Center, de propriedade do conhecidíssimo Professor Janílson Batista, garantindo desconto de 10% nos valores da mensalidade de advogados e acadêmicos do Curso de Direito de qualquer instituição legalmente credenciada junto ao MEC. 

Para a aplicação do desconto, o advogado ou acadêmico deverá comprovar sua qualificação como tal, através da apresentação da carteira da OAB, carteira estudantil, ou declaração de vínculo emitida pela universidade, no ato da matrícula! 

A Academia Training Center, conhecida pela qualidade de seus serviços e experiência dos seus profissionais, firma o mencionado convênio para tornar mais saudável a vida dos advogados e acadêmicos do Curso de Direito.

sábado, 14 de janeiro de 2017

Ostentação nas redes sociais vira prova na Justiça contra 'caloteiros'


As redes sociais estão ajudando juízes a julgarem processos envolvendo devedores que alegam não ter dinheiro para quitar seus compromissos, mas ostentam um alto padrão de vida na internet. Há casos em que algumas provas são obtidas em redes sociais, como o Facebook e o WhatsApp.

Um dos casos mais recentes aconteceu em Vitória. Um representante comercial que devia pensão, mas alegava não ter carteira assinada nem bens em seu nome, foi flagrado ostentando viagens internacionais, passeios de lancha e um carro novo no Facebook.

As postagens foram apresentadas, e ele acabou fazendo um acordo. O caso foi relatado pelo advogado empresarial Victor Passos Costa, que explicou que esse tipo de prova tem sido cada vez mais usado, especialmente nos casos trabalhistas e de família.

Em outro caso, um juiz decretou a prisão preventiva de um réu que alegou baixa capacidade financeira, mas apareceu no Facebook em viagens internacionais e pilotando uma lancha.

Hoje, diz ele, há diversos casos nos quais mensagens do Facebook, WhatsApp e Skype são aceitos pelo judiciário como prova. “Isso sem falar do e-mail, que era uma mídia de comunicação on-line desacreditada até pouco tempo”, aponta Costa.

O juiz Jorge Vaccari Filho, titular do 1º Juizado Especial Cível de Colatina, lembra que em muitos casos a prova obtida pela via eletrônica é até mais relevante do que uma prova testemunhal ou documental. “Não é incomum nos processos sujeitos que alegam pobreza serem flagrados em situações de ostentação de riqueza, com carros de luxo, em cruzeiros e viagens internacionais”.

Para o advogado Bruno Gavioli, essas são provas frágeis. “As pessoas mentem nas redes sociais, e não tem nada que comprove que você não está mentindo”.

Ele conta que teve um caso em que uma pessoa foi flagrada em operação da Receita Federal, acusado de fraude fiscal. “Tentaram provar que o patrimônio que ela declarava não correspondia ao que ela postava na internet. Mas foi uma prova fraca”.

Alguns casos

Em dificuldades financeiras... ou não

Curtindo a vida
Um réu de um processo no Espírito Santo, que vive em São Paulo, alegou baixa capacidade financeira e que havia sofrido um infarto para não poder acompanhar o processo em Vitória. Suas postagens, no entanto, mostravam viagens internacionais, passeios de avião, trilhas e idas à academia. Com isso, o juiz do caso pediu sua prisão preventiva.

Viagens e lancha
Um representante comercial de Vitória, que estava devendo o pagamento de pensão alimentícia, mas que alegava não ter carteira assinada nem bens em seu nome, foi flagrado ostentando duas viagens internacionais, passeios de lancha e um carro novo no Facebook. Ele acabou fazendo um acordo.

Sogro da onça
Uma mulher teve o carro penhorado mas declarou que tinha vendido o carro para terceiro. O terceiro, questionado no processo da penhora, disse que não conhecia a devedora, que apenas tinha comprado o carro dela. No Facebook, se descobriu que o dono do carro era genro da devedora – o que foi provado com fotos do próprio site. O caso aconteceu em Cariacica.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Para os alunos da UFRN: Atualização do Sigaa Mobile permite visualizar matrícula e frequência

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O Sigaa Mobile, aplicativo para smartphones e tablets que tem como objetivo melhorar a experiência dos usuários e facilitar o acesso às informações do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (Sigaa), agora possibilita que alunos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) acompanhem o processamento de suas matrículas (e rematrículas) no início de cada semestre.

Além de permitir este acompanhamento, a nova versão do aplicativo também possibilita que usuários visualizem suas frequências e ausências em uma determinada data e, exclusivamente para os usuários que utilizam iOS, acessem os perfis dos participantes de cada uma das disciplinas em que estiverem matriculados. A atualização do aplicativo está disponível na App Store e na Google Play Store.

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Condenado por tráfico que já cumpriu dois sextos da pena será transferido para regime aberto

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Um condenado por tráfico de drogas a um ano e oito meses de reclusão, por portar 20,75 gramas de cocaína, e preso provisoriamente há mais de cinco meses, será transferido para o regime aberto, segundo decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz.

Para a ministra, se o preso é réu primário, com a pena mínima legal, o regime prisional adequado para o cumprimento da sentença é o inicial aberto, com base no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 11.840, que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas.

“No caso dos autos, tratando-se de réu primário com a pena-base estabelecida no mínimo legal, tendo a reprimenda sido fixada em um ano e oito meses de reclusão, conclui-se que o regime prisional mais adequado seria o inicial aberto”, afirmou a ministra ao conceder a liminar em favor do réu.

Além disso, segundo Laurita Vaz, o condenado foi preso em flagrante em julho de 2016, encontrando-se preso provisoriamente há mais de cinco meses, o que evidencia “o perigo da demora, tendo em vista que já cumpriu quase dois sextos da pena em regime prisional mais gravoso”.

Com a decisão, o condenado será transferido para o regime aberto até o julgamento do mérito do recurso em habeas corpus impetrado no STJ, o que será feito pelos ministros da Sexta Turma.

STJ nega liminar a comerciante que agrediu covardemente mulher em Três Corações (MG)

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O comerciante Luiz Felipe Neder Silva, preso em flagrante sob a acusação de agredir fisicamente a esposa, delegada de polícia na cidade de Três Corações (MG), e outras duas pessoas que tentaram intervir na situação, teve o pedido de liminar em habeas corpus indeferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz.

O agressor foi preso em 18 de dezembro, em um clube da cidade, após agredir a esposa com tapa, soco no rosto e puxões de cabelo. Em seguida, agrediu uma segurança do clube com chute e soco no rosto. Quebrou, ainda, dois dentes de um homem que tentou ajudar a segurança. Ao final, ameaçou as vítimas com um canivete.

A defesa do agressor alegou que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem que os requisitos da custódia cautelar estivessem presentes. Sustentou que o ato praticado possui “menor potencial ofensivo”, havendo “interpretação equivocada do tema” pelo juiz que determinou a prisão.

Afirmou também que o paciente é primário, possui “excelentes” antecedentes, inexistindo fatos concretos e atuais que justifiquem a custódia cautelar. Alegou, ainda, que a liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais “sem a devida fundamentação”.

Supressão de instância

De acordo com a ministra Laurita Vaz, o entendimento do STJ é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão que nega pedido de liminar na instância de origem, “sob pena de supressão de instância”, conforme estabelece a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Somente em casos excepcionais, os ministros consideram que deve ser afastado esse impedimento para fazer cessar eventual constrangimento ilegal ao direito de liberdade.

Entretanto, “esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado”, explicou a ministra, mas apenas em situações em que se evidencia “decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade”.

Outras acusações

Para Laurita Vaz, tal situação não ficou demonstrada no caso, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no somatório dos delitos cometidos, que constituíram “atentados à ordem pública”, na forma como foram praticados e nos procedimentos criminais instaurados anteriormente contra o paciente (por tentativa de homicídio, posse irregular de arma de fogo, tráfico de drogas e lesões corporais).

A presidente do STJ destacou que, como o tribunal mineiro ainda não analisou o mérito do habeas corpus anterior, não poderia o STJ “adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da corte estadual”.

Após o indeferimento da liminar, o mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Matrícula para o primeiro semestre da UFRN começa nesta terça-feira, 10

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Começam nesta terça-feira, 10, e seguem até o próximo dia 20 as matrículas para alunos regulares da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) referentes ao primeiro semestre letivo de 2017. O processo é feito via o Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (Sigaa) e quem não o fizer nesse prazo tem a chance de realizá-lo nos dias 13 e 14 de fevereiro.

Conforme o calendário universitário de 2017, o início do período letivo se dá no dia 13 de fevereiro. O calendário também informa os eventos acadêmicos e as datas relativas ao Sistema de Seleção Unificada do Ministério da Educação (Sisu) 2017, cujos procedimentos serão realizados em janeiro e fevereiro. Clique aqui para ter acesso ao calendário.

União pode obter dados bancários de cidadão sem decisão judicial, julga TRF-3

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A Administração Tributária da União pode solicitar às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, informações e documentos relacionados a operações bancárias de um cidadão, para fins tributários. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação de um contribuinte que pleiteava a extinção da execução fiscal, afastando a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano base 2003, por ter sido baseada na quebra do seu sigilo bancário.

A juíza baseou sua decisão na jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal em 2016. A corte considerou constitucional norma que permite ao Fisco acessar dados fiscais de contribuintes sem autorização judicial. Por 9 votos a 2, a maioria do Plenário concluiu que a Lei Complementar 105/2001 não autoriza quebra de sigilo bancário, mas a transferência de informações entre bancos e a Receita Federal, que têm o dever de preservar o sigilo dos dados. 

No caso agora analisado pelo TRF-3, o pedido já havia sido julgado improcedente em primeira instância. Após esta decisão, o contribuinte ingressou com recurso no TRF-3 pleiteando a reforma da sentença, alegando a ilegalidade da quebra de seu sigilo bancário e, consequentemente, a impossibilidade de utilização de prova ilícita para embasar a execução fiscal.

Ao analisar a questão no TRF-3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, lembrou que a Constituição Federal reserva especial atenção à administração tributária, atividade que considera essencial ao funcionamento do Estado, uma vez que é a responsável pelos recursos necessários à sua manutenção.

“Há que se considerar que os direitos e garantias individuais, nos quais está incluída a inviolabilidade do sigilo de dados, não se revestem de caráter absoluto, cedendo, em razão do interesse público, ou até mesmo diante de conflitos entre as próprias liberdades públicas, merecendo cuidadosa interpretação, de forma a coordenar e harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas)”.

Jurisprudência recente

A magistrada destacou a jurisprudência do STF. “Conforme se denota da posição adotada pelo STF, não haveria, a rigor, uma verdadeira quebra de sigilo bancário, mas sim um mero compartilhamento de informações sigilosas, que deverão ser prestadas pelas instituições financeiras à Administração Tributária da União, observados os mandamentos legais”, disse.

Por fim, argumentou que a o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 é expresso ao restringir o conteúdo das informações transferidas a informes relacionados à identificação dos titulares das operações e aos montantes globais mensalmente movimentados, vedando a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Apelação Cível 0005168-62.2012.4.03.6104/SP