sábado, 22 de outubro de 2016

Compressa esquecida dentro de gestante não é erro médico, decide juiz de São Paulo

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O esquecimento de compressa cirúrgica dentro do ventre de gestante após uma cesariana não se configura erro médico. Ele deve ser considerado “infortúnio” da paciente, que não pode ser atribuído à má técnica ou ao procedimento do cirurgião. Com essa fundamentação, o juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, julgou improcedente ação da mulher para que fosse indenizada por dano moral.

Ela ainda foi condenada no processo por ela ajuizado contra o ginecologista que a operou e da Santa Casa de Santos. Na sentença, Mandelli determina que ela pague as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor dos réus, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, que é de R$ 310 mil. Cabe recurso da decisão.

Conforme a autora da ação, o parto foi do seu primeiro filho, em 4 de agosto de 2011. Após a cesariana, ela começou a sentir desconforto e dores abdominais. Diante de falso diagnóstico de tumor, precisou ser internada às pressas para nova operação, no dia 19 de setembro. Porém, durante o segundo procedimento, descobriu-se que não havia tumor, mas o corpo estranho colado à parede do intestino.

Segundo a advogada da mulher, Ana Carolina Pinto Figueiredo Perino, a nova operação fez com que ela ficasse mais oito dias internada com um dreno e sem poder amamentar seu filho recém-nascido. Para ela, uma checagem atenta dos materiais manuseados no parto detectaria a falta da compressa e esta não seria esquecida dentro do corpo.

O hospital alegou que não poderia ser responsabilizado por inexistir vínculo empregatício entre ele e o ginecologista. O médico sustentou que agiu “de forma profissional e diligente, isenta de negligência, imprudência e imperícia, sendo o caso de insucesso procedimental decorrente de caso fortuito”. Diante desse quadro, eventual conciliação entre as partes ficou frustrada em audiência designada para esse fim.

Laudo
Para decidir a causa, o magistrado se valeu de laudo de perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). Embora não esteja exclusivamente vinculado às conclusões do especialista e possa confrontá-las com as demais provas do processo, o juiz as considerou suficientes para isentar médico e Santa Casa do dever de indenizar a parturiente por dano moral. “É o que basta para a improcedência da ação.”

O perito reconheceu em seu laudo que há nexo causal (relação) entre o “corpo estranho” (compressa cirúrgica) retirado da vítima na segunda operação com a cesariana à qual foi submetida um mês e meio antes. Contudo, concluiu que isso se constitui “evento raro esperado na vida laboral médica de cirurgiões que abrem a cavidade abdominal, que pode recorrer com renomados cirurgiões”.

Segundo o especialista, o esquecimento da compressa no corpo da paciente “independe de habilidade técnica ou procedimento para evitar o fato. Entre os cirurgiões existe a tendência de não se considerar o fato como grave e deve ser tratado de forma adequada”. Ele ainda considerou de “difícil estabelecimento” a eventual relação do evento com alterações psicológicas e psiquiátricas que a gestante afirma ter sofrido.

Três tipos de cirurgião
Defensor do ginecologista, o advogado Arnaldo Tebecherane Haddad, que também é médico, juntou ao processo fotos e vídeo de cirurgias reais. O seu objetivo foi demonstrar que compressas utilizadas durante operações, com facilidade, se confundiriam com estruturas abdominais. “Embebidas em sangue, elas ficam imperceptíveis, afastando o erro médico.”

Reafirmando o teor do laudo pericial, Haddad ainda declarou que há três tipos de cirurgiões: “o que deixou algum corpo estranho, o que ainda vai deixar e o mentiroso”. Defensor das conclusões do especialista do Imesc, que afastaram do ginecologista qualquer responsabilidade por dano moral, Haddad acrescentou que as partes tiveram a oportunidade de lhe formular quesitos e de também indicar assistente técnico.

A advogada Ana Carolina disse que sua cliente ficou “chocada” com a sentença, publicada na última quarta-feira (19/10), e antecipou que recorrerá ao Tribunal de Justiça de São Paulo. “O curativo judicial para o erro médico dói na alma quando decisões caem na vala comum do mero aborrecimento. O que pensará a mulher? Sofrer tanto e ainda ser condenada.”

Processo 0008760-81.2012.8.26.0562
6ª Vara Cível de Santos

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Agir no exercício regular de um direito não caracteriza intenção de difamar

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A juíza de Direito Elisabeth C. Amarante B. Minaré, do 1º JECrim de Brasília/DF, rejeitou queixa-crime proposta por rede de hotelaria em face de um condômino, ao qual imputava a prática do crime de difamação.

A rede alegou que o condômino teria maculado a sua reputação perante outros proprietários e investidores da empresa. Disse, ainda, que o morador teria utilizado aplicativo de comunicação WhatsApp para difamar a empresa perante várias pessoas, todas integrantes de um grupo do aplicativo.

A empresa trouxe trechos de mensagens postadas pelo condômino, registradas pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, em datas diversas, alegando que tais mensagens teriam o fim de denegrir a honra objetiva da rede.

O MP/DF opinou pela rejeição da queixa-crime, por entender que a conduta do morador não se inseria nos tipos penais dos crimes contra a honra em razão da ausência do dolo ali previsto.

“Compulsando os autos, verifica-se que não está presente o dolo, isto é, a intenção de difamar o querelante, mas tão somente criticar o fato. O contexto em que foram ditas as expressões tidas como criminosas, não tiveram a conotação de violar a honra objetiva do Querelante, apenas serviram de base para o embasamento da informação crítica".

Para a juíza, a conduta do morador se deu no âmbito do exercício da livre manifestação de pensamento. No caso, criticando a forma de conduta da empresa acerca de suas posições em relação ao empreendimento econômico.

A magistrada verificou que não é possível inferir que o condômino teve a intenção de macular a honra objetiva da rede. Para ela, no caso dos autos, não houve a presença deanimus diffamandi por parte do morador e mensagens estavam dentro do contexto da liberdade de expressão.

"Se alguém age, como no caso, no exercício regular de um direito, não atua com intenção de difamar, e, sem tal elemento subjetivo, não se pode sequer cogitar da existência de lesão à sua reputação, por carecer-lhe o elemento subjetivo do injusto específico que os crimes contra a honra requerem.”

Processo: 2016.01.1.092318-9